Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.253.044

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. O valor da causa foi fixado em R$ 7.989,67. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou resolvido o contrato no último dia do mês da última parcela vencida antes do cancelamento, reconheceu a inexigibilidade de mensalidades posteriores, rejeitou a restituição e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem declarou abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias, reconheceu a rescisão a partir de a inexigibilidade das cobranças 31/10/2024, posteriores e condenou à restituição, com sucumbência exclusiva da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil ao reputar indevida a cláusula de aviso prévio e a multa contratual; (ii) saber se há divergência jurisprudencial válida quanto à legalidade da cláusula de aviso prévio e da multa; e (iii) saber se a alegada advocacia predatória autoriza a extinção por falta de interesse de agir e a condenação por litigância de má-fé, inclusive solidária aos patronos, nos termos dos arts. 485, IV, 80, III, e 81, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi prequestionada no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração. 7. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de Tese de julgamento: prequestionamento da matéria federal suscitada. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial sem o cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido”. CF, III, e CC, arts. 421 e 422; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c; arts. 485, IV, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.900.682/SP julgado em 29/3/2021.

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