Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.999
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA
PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1198/STJ. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. ART. 104 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA
PARTE.
1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com repetição de indébito e danos morais, extinta na origem, sem
resolução do mérito, em razão do não atendimento de determinação
judicial de regularização da representação processual por
instrumento de mandato com firma reconhecida ou assinatura digital
certificada, diante da identificação de indícios de advocacia
predatória.
2. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1198/STJ (REsp n.
2.021.665/MS), o magistrado, vislumbrando indícios de litigância
predatória, possui o poder-dever de exigir que a parte autora emende
a petição inicial com a apresentação de documentos capazes de
lastrear minimamente a pretensão deduzida e a regularidade do
mandato.
3. Na hipótese, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto à existência de indícios de abuso do direito de ação e à
necessidade das diligências impostas demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
4. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado
digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura
certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública -
ICP-Brasil. Precedentes.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade pelo
pagamento das custas e despesas processuais recai, em regra, sobre
as partes litigantes, não sendo admitida a condenação direta do
advogado nos próprios autos em que atua, ressalvadas as hipóteses de
lide temerária apuradas em via própria ou nos estritos limites do
art. 104 do CPC, o que não se verifica no caso de mera insuficiência
formal da procuração.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para afastar a condenação do patrono ao
pagamento das custas processuais.
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