Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.998
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA DIGITAL - GOLPE DA
FALSA CENTRAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível que manteve
sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de
relação jurídica c/c indenização por danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade
de contrato de empréstimo e transferência via PIX, com pedidos de
restituição e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconheceu
culpa exclusiva da vítima, afastou a responsabilidade da instituição
financeira com base no art. 14, § 3º, II, do CDC e fixou honorários
em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmando a
inexistência de falha no sistema de segurança do banco e a culpa
exclusiva da vítima e de terceiro, majorando os honorários para 13%,
observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição
financeira responde objetivamente pelas transações contestadas, nos
termos do art. 14, caput, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber
se incide a Súmula n. 479 do STJ em golpes de falsa central no
ambiente bancário digital; e (iii) saber se houve adequada
demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão
recorrido fixou premissas fático-probatórias no sentido de
inexistência de falha do serviço bancário e de culpa exclusiva da
vítima, de modo que a pretensão recursal demanda reexame do acervo
fático-probatório.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 518 do STJ porque súmula não
se enquadra como tratado ou lei federal para fins de abertura da
via especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, inviabilizando o
conhecimento da alegada violação à Súmula n. 479 do STJ.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foram
atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,
do RISTJ, ausente cotejo analítico e comprovação de similitude
fático-jurídica, além de ficar prejudicado pelo óbice sumular
aplicado ao conhecimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão
recorrido fixa premissas fático-probatórias sobre inexistência de
falha do serviço e culpa exclusiva da vítima, vedando o reexame do
acervo fático-probatório em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula
n. 518 do STJ porque súmula não constitui lei federal para fins de
conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, não se
conhecendo de alegada violação à Súmula n. 479 do STJ. 3. Do
dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e
demonstração de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado
quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput,
§ 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º;
CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, AgInt
no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022.
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