Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.998
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA DIGITAL - GOLPE DA FALSA CENTRAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de contrato de empréstimo e transferência via PIX, com pedidos de restituição e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconheceu culpa exclusiva da vítima, afastou a responsabilidade da instituição financeira com base no art. 14, § 3º, II, do CDC e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmando a inexistência de falha no sistema de segurança do banco e a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, majorando os honorários para 13%, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde objetivamente pelas transações contestadas, nos termos do art. 14, caput, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ em golpes de falsa central no ambiente bancário digital; e (iii) saber se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou premissas fático-probatórias no sentido de inexistência de falha do serviço bancário e de culpa exclusiva da vítima, de modo que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 518 do STJ porque súmula não se enquadra como tratado ou lei federal para fins de abertura da via especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, inviabilizando o conhecimento da alegada violação à Súmula n. 479 do STJ.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausente cotejo analítico e comprovação de similitude fático-jurídica, além de ficar prejudicado pelo óbice sumular aplicado ao conhecimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido fixa premissas fático-probatórias sobre inexistência de falha do serviço e culpa exclusiva da vítima, vedando o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque súmula não constitui lei federal para fins de conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, não se conhecendo de alegada violação à Súmula n. 479 do STJ. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º;
CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
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