Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.987
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. FALÊNCIA. INTERRUPÇÃO PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão
da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
5. "O curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que
compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência,
uma vez que o possuidor, seja ele o falido ou um terceiro, perde a
posse pela incursão do Estado em sua esfera jurídica (REsp n.
1.680.357/RJ, Terceira Turma)" (AgInt nos EDcl no AREsp 2328405/RS
Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
09/09/2024, DJEN de 12/09/2024)
II. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido
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