Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.252.959

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO EM COOPERATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO (PORTAS ABERTAS). CARÁTER NÃO ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO ESTATUTÁRIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PROCESSO SELETIVO E LIMITAÇÃO DE VAGAS. CAPACIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se verifica violação aos arts. 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa e suprindo eventuais omissões na via dos embargos de declaração. 2. O princípio da livre adesão voluntária (portas abertas), consagrado nos arts. 4º, inciso I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, não é absoluto e não assegura o ingresso automático e ilimitado de novos cooperados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a legalidade de exigências estatutárias para a admissão de novos membros, tais como a aprovação em processo seletivo e a realização de cursos de cooperativismo, bem como a limitação objetiva do número de vagas, desde que fundamentada na capacidade técnica de prestação de serviços e na preservação do equilíbrio econômico-financeiro da entidade. Precedentes. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido divergiu da orientação desta Corte ao restringir o conceito de "impossibilidade técnica" apenas à qualificação individual do profissional, afastando indevidamente a validade de critérios objetivos e impessoais previstos no estatuto social. 5. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

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