Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.951
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO QUANTO À TESE RELEVANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, os órgãos judiciais devem enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. No caso dos autos, verifica-se violação dos referidos dispositivos, tendo em vista a fundamentação adotada pelo órgão julgador não tornar desnecessária a integração pedida nos embargos de declaração, notadamente, no que se refere à tese de duplicidade do lançamento tributário em razão do desmembramento do imóvel em unidades autônomas, a qual tem alto potencial de alterar a conclusão do acórdão de apelação, quanto à liquidez e certeza das Certidões de Dívida Ativa. 3. Recurso especial provido.
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