Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.936
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, é
obrigatória a admissão de sustentação oral no julgamento de agravo
de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse
sobre tutela provisória de urgência ou de evidência (REsp
2.245.998/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
2/3/2026, DJEN de 11/3/2026).
2. O indeferimento do direito de sustentação oral, quando legalmente
previsto, configura violação às garantias da ampla defesa e do
contraditório, acarretando a nulidade do julgamento.
3. Recurso especial provido, a fim de cassar o acórdão proferido no
julgamento do agravo de instrumento, determinando-se a renovação do
referido julgamento, mediante a observância do direito de
sustentação oral assegurado.
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