Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.871
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO
DE VALORES PAGOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, proferido em apelação cível.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c
devolução de valores pagos, com discussão sobre retenção contratual
sob patrimônio de afetação e validade de cláusula de honorários
extrajudiciais.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão, determinou
devolução de 80% das parcelas e restituição de honorários
extrajudiciais.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a
sentença, fixou retenção em 20%, reconheceu abusividade da cláusula
de honorários extrajudiciais e majorou honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 67-A, § 5º, da
Lei n. 4.591/1964 autoriza a retenção de 50% dos valores pagos em
regime de patrimônio de afetação; (ii) saber se os arts. 389 e 395
do Código Civil legitimam a cobrança de honorários contratuais de
10% por mora; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a
viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o acórdão recorrido
assentou, como fundamento autônomo suficiente, a abusividade da
cláusula penal e da cláusula de honorários à luz do art. 51 do CDC,
não impugnada especificamente nas razões do recurso relativamente à
retenção de 50% e à cobrança de honorários extrajudiciais.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de
fundamentação recursal, ausente ataque específico aos fundamentos de
desproporcionalidade e abusividade adotados pelo acórdão recorrido
quanto aos dois pontos controvertidos.
8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela
alínea c quando o recurso não pode ser conhecido pela alínea a em
razão de óbices sumulares incidentes sobre as mesmas matérias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando
subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, não
impugnado especificamente nas razões do recurso, relativamente à
abusividade da cláusula penal e da cláusula de honorários
extrajudiciais. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões
recursais revelam deficiência de fundamentação, sem enfrentar os
fundamentos determinantes do acórdão recorrido sobre
desproporcionalidade e abusividade. 3. Fica prejudicada a apreciação
da divergência pela alínea c quando não se conhece do recurso pela
alínea a em razão de óbices sumulares sobre as mesmas matérias.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5;
CDC, art. 51; CC, arts. 389 e 395; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
AREsp n. 3.036.280/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
3.097.374/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18/5/2026; STJ, AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026.
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