Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.742
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada vi olação ao art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. O Tribunal de origem concluiu pelo emprego do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, por não ser o proveito econômico obtido pela parte autora aferível num primeiro momento, dependendo de cálculo. 3. Embora ilíquido o proveito econômico, que decorre da parcial procedência do pedido revisional, ele é liquidável e, portanto, constitui a base de cálculo preferencial para os honorários advocatícios de sucumbência, não cabendo arbitramento equitativo, conforme orientação do STJ (REsp 1.746.072/PR; Tema repetitivo n. 1.076). 4. Recurso especial provido.
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