Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.252.736

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SUCUMBÊNCIA NA SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). AÇÃO AUTÔNOMA PARA HONORÁRIOS OMISSOS. ART. 85, § 18, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. A ação de exigir contas é bifásica; a sucumbência da segunda fase decorre do julgamento das contas e não se compensa com eventual vitória na primeira, vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). 7. A ausência de arbitramento de honorários na primeira fase pode ser tratada por ação autônoma, nos termos do art. 85, § 18, do CPC. 8. Recurso especial parcialmente conhecido a que se nega provimento.

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