Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.712
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE
CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL ARTICULADO EXCLUSIVAMENTE EM TORNO DE
NORMAS DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local,
à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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