Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.706
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO APOIADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E NO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do Tema n. 32 do STF, o reconhecimento da imunidade tributária das entidades beneficentes, quanto às contribuições sociais, está condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 (à época de sua vigência). Precedentes do STF. 3. No caso dos autos, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido informa que o mandado de segurança foi impetrado objetivando o desembaraço aduaneiro no período em que estava expirado o CEBAS da parte impetrante, ao tempo em que a causa de pedir, a sentença e o acórdão recorrido não noticiaram eventual requerimento de renovação, à época da impetração. E, nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região se revela em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial da Fundação Antônio Prudente conhecido em parte e desprovido. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONCLUSÃO APOIADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E NO EXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que as razões recursais são genéricas e não veiculam impugnação específica à fundamentação do acórdão recorrido. Precedentes. 3. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão que se apoia em fundamento constitucional. Precedentes. 4. Em razão da necessidade do exame de provas, o recurso especial não serve à pretensão de verificação da existência de prova pré-constituída a respeito do cumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. Precedentes. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atento ao conjunto fático probatório dos autos e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concluiu pela comprovação do direito ao reconhecimento da imunidade tributária. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e desprovido.
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