Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.705
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento teve por fundamento o óbice da ausência de prequestionamento quanto à alegada nulidade da busca domiciliar (Súmulas n. 282 e 356 do STF; Súmula n. 211 do STJ); e a ausência de elementos concretos para atender ao pleito de desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para uso pessoal.
3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que levaram ao desprovimento do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
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