Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.676
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO ARGUIDA EM
CONTESTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE RECONVENÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DEFENSIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
agravo em recurso especial que afastou a exigência de reconvenção
para apreciação da compensação arguida em contestação e determinou o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da
tese defensiva, como entender de direito.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se a
compensação pode ser apreciada quando arguida em contestação como
matéria de defesa, independentemente de reconvenção; (ii) saber se
as alegações de inexistência de crédito compensável, coisa julgada,
inovação recursal, ausência de discriminação de benfeitorias e
ausência de posse de boa-fé são capazes de infirmar decisão que
apenas determinou o retorno dos autos para exame do mérito defensivo
na origem; (iii) saber se houve desconsideração da Súmula 7/STJ e
se o recurso especial interposto pelos agravantes permanece útil
diante da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A compensação, quando manejada como defesa indireta de mérito
para extinguir ou reduzir o crédito postulado, pode ser arguida em
contestação, prescindindo da reconvenção, em observância aos
princípios da celeridade e da economia processual, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão agravada não apreciou o mérito da compensação nem
reconheceu o preenchimento de seus requisitos materiais; apenas
afastou fundamento processual inadequado (necessidade de
reconvenção) e determinou o retorno dos autos para que o Tribunal de
origem examine, à luz dos fatos e provas, os requisitos dos arts.
368 e 369 do Código Civil.
5. As alegações de inexistência de crédito compensável, coisa
julgada, inovação recursal, insuficiência da alegação defensiva,
discriminação de benfeitorias e boa-fé ou má-fé possessória integram
o mérito a ser enfrentado pela instância ordinária e não podem ser
apreciadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância.
6. Não houve desconsideração da Súmula 7/STJ, pois o exame do mérito
da compensação permanece reservado para momento oportuno, após a
manifestação do Tribunal de origem sobre as premissas
fático-probatórias pertinentes.
7. O retorno dos autos ao Tribunal de origem prejudica o recurso
especial dos agravantes, pois pode alterar a sucumbência, os
fundamentos do acórdão recorrido e o conteúdo das questões federais
efetivamente decididas, devendo ser prestigiada a devolução adequada
da matéria à instância competente.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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