Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.252.674

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. SÚMULAS N. E N. RECURSO NÃO 7/STJ 211/STJ. CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no alínea “a”, da Constituição Federal, contra art. 105, inciso III, acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão de rejeição da impugnação à penhora de valores bloqueados em conta corrente da executada. 2. A recorrente sustenta violação ao incisos IV e X, do art. 833, Código de Processo Civil, afirmando que os valores bloqueados seriam verbas salariais ou de natureza alimentar, bem como reserva financeira alcançada pela regra de impenhorabilidade, e busca afastar a incidência da Defende, ainda, Súmula n. 7/STJ. a necessidade de inversão do ônus da prova, em razão de ser assistida pela Defensoria Pública. 3. O Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrado que os valores afetariam a subsistência da bloqueados/penhorados agravante e de sua família, nem que possuíam natureza impenhorável, assentando ser do executado o ônus de comprovar a origem e a natureza alimentar ou de reserva financeira dos valores, à luz do § 3º, do Código de art. 854, Processo Civil, razão pela qual desproveu o agravo de instrumento. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem de que não houve comprovação de que os valores penhorados em conta corrente possuem natureza impenhorável ou comprometem a subsistência da devedora e de sua família, à luz do incisos IV e X, do Código de Processo Civil; e (ii) art. 833, saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar a alegação de necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da assistência da Defensoria Pública, quando o acórdão recorrido não se manifestou sobre essa matéria. III. Razões de decidir 5. A análise da pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no incisos IV e X, do Código de Processo Civil, art. 833, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos para aferir a origem, a natureza alimentar ou de reserva financeira e o impacto da constrição na subsistência da recorrente e de sua família, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. O recurso especial não se presta ao rejulgamento do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, mas apenas ao controle de legalidade na aplicação do direito federal, de modo que a conclusão de inexistência de prova suficiente da natureza impenhorável dos valores penhorados não pode ser revista nesta instância especial. 7. Quanto à alegada necessidade de inversão do ônus da prova em razão da assistência da Defensoria Pública, o acórdão recorrido não apreciou a matéria, o que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quanto a questões federais não examinadas pelo Tribunal de origem. 8. A ausência de pronunciamento explícito da Corte estadual sobre a inversão do ônus da prova obsta o exame da tese no Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de inovação recursal em sede de recurso especial, em afronta ao requisito do prequestionamento. IV. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.

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