Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.645
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA PESSOAL. FUGA E DESCARTE DE OBJETO SUSPEITO. FUNDADAS RAZÕES
(ART. 244 DO CPP). LIMITES DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de recurso especial e lhe negou provimento, mantendo
acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do
crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à
pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10
dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por
prestação de serviços à comunidade e multa.
2. As instâncias ordinárias assentaram, como premissas fáticas, que
o recorrente evadiu-se ao avistar a guarnição policial e, durante a
fuga, descartou objeto posteriormente identificado como arma de fogo
com numeração suprimida, reputando presentes fundadas razões para a
busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
3. O agravante afirma que a abordagem policial e a subsequente busca
pessoal foram ilegais por se basearem em parâmetros subjetivos (ser
conhecido nos meios policiais e ter corrido ao avistar a
guarnição), sustenta que toda a prova produzida é derivada dessa
diligência e, portanto, ilícita, requerendo o desentranhamento das
provas (art. 157 do CPP) e a absolvição, bem como a inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ, por entender que a discussão seria apenas de
direito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - fuga do suspeito ao
avistar a guarnição e descarte de objeto posteriormente identificado
como arma de fogo com numeração suprimida -, a busca pessoal estava
amparada em fundadas razões objetivas, nos termos do art. 244 do
Código de Processo Penal, ou se seria nula por se apoiar em
parâmetros subjetivos.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
afastar a justa causa reconhecida pelas instâncias ordinárias
demanda reexame ou revaloração das provas produzidas em juízo,
hipótese vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. As instâncias ordinárias fixaram de forma clara as premissas
fáticas de que o recorrente, ao avistar a guarnição, evadiu-se e,
durante a fuga, descartou objeto posteriormente identificado como
arma de fogo com numeração suprimida.
7. A fuga do suspeito aliada ao descarte de objeto suspeito
configura motivação objetivamente verificável e quadro fático
qualificado que autoriza a intervenção policial, caracterizando
fundadas razões para a busca pessoal, em conformidade com o art. 244
do Código de Processo Penal e com a orientação consolidada da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. A alegação de que a discussão seria estritamente jurídica não
procede, pois a pretensão do agravante de afastar a justa causa para
a busca pessoal exigiria revisar premissas fáticas fixadas a partir
da prova produzida em juízo, o que ultrapassa o limite do controle
normativo para ingressar na valoração probatória.
9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
existência de fundada suspeita demanda reexame do acervo probatório,
providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ,
que impede o reexame de provas.
10. A condenação mostra-se amparada em prova produzida em juízo e em
exame pericial, não dependendo de elementos informativos ilícitos,
inexistindo dissenso relevante que justifique a superação
excepcional dos óbices processuais ou a reforma do entendimento
monocrático.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial e reconheceu a licitude da
busca pessoal e das provas dela decorrentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244;
Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 877.943/MS, Terceira
Seção, j. 18.4.2024, DJe 15.5.2024; Súmula 7/STJ.
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