Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.604
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 687/STJ MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI N. 13.485/2017. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 932 do CPC, tendo em vista que a decisão monocrática negou provimento ao recurso especial com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta e fundamenta as questões essenciais submetidas, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 3. O acórdão recorrido, ao concluir pela legalidade da incidência da contribuição sobre as horas extras, inclusive no período posterior à publicação da Lei n. 13.485/2017, em virtude da sua natureza remuneratória, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
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