Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.252.601

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. FÁRMACO ANTINEOPLÁSICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, que concluiu ser devida a cobertura pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para autorização e custeio do medicamento Nivolumabe, prescrito para tratamento de neoplasia maligna renal com metástases, com tutela de urgência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, confirmou a tutela de urgência, condenou a ré a autorizar e custear integralmente os medicamentos prescritos e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu do recurso adesivo por deserção, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do medicamento oncológico e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à exclusão de fornecimento de medicamento de uso domiciliar e à amplitude de coberturas da ANS, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a negativa de cobertura se sustenta nos arts. 10, VI e § 4º, e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998, ante a definição da ANS e a exclusão de medicamento domiciliar; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente com o REsp n. 1.733.013/PR, quanto à observância do rol mínimo obrigatório e à possibilidade de exclusão de procedimentos não obrigatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois não foram opostos embargos de declaração, o que impede o conhecimento da alegada omissão do art. 1.022, II, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em sintonia com jurisprudência do STJ de que é obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, o que afasta a tese recursal e prejudica a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF, ausente a oposição de embargos de declaração, não se conhece da alegada omissão do art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando o tribunal de origem concluiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é obrigatória a cobertura de fármacos antineoplásicos, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, o que prejudica o dissídio". Dispositivos relevantes citados: CPC, 85, § 11, e 1.022, II; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, §§ 4º e 13, e 12, I, b. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.786/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023.

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