Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.578
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO CELEBRADO APÓS A TAXA DE FRUIÇÃO. EXCEÇÃO. LOTE NÃO LEI Nº 13.786/2018. EDIFICADO. INDEVIDA
1. Ação de rescisão contratual restituição de valores pagos. c/c
2. De acordo com o entendimento consolidado na Terceira Turma do STJ, mesmo após a mantém-se o entendimento de que é indevida a taxa de Lei nº 13.786/18, fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem causa.
3. Recurso especial conhecido e provido.
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