Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.252.572

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. LEI N. 10.147/2000. ENTIDADE HOSPITALAR. MEDICAMENTOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO- HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E V, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. ALÍQUOTA ZERO PREVISTA NO ART. 2º DA LEI N. 10.147/2000. INAPLICABILIDADE ÀS RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MEDICAMENTOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem decidir fundamentadamente a controvérsia, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, quando suficiente a motivação adotada para solucionar a lide. 2. A jurisprudência consolidada de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei n. 10.147/2000 não se aplica às receitas auferidas por hospitais e clínicas médicas relativamente aos medicamentos empregados na prestação de serviços médico-hospitalares, por constituírem insumos indispensáveis ao exercício da atividade-fim dessas entidades, e não mercadorias objeto de comercialização. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação dominante desta Corte Superior, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Recurso especial desprovido.

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