Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.252.558

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA, CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade. 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória e discute nulidade por ausência de citação da pessoa física e prescrição quinquenal dos cheques. 3. A Corte de origem afastou a nulidade, reconheceu a regular citação da pessoa jurídica, a formação do título executivo judicial e a inexistência de prescrição, mantendo a decisão e desprovendo o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve interrupção da prescrição, à luz do I, do CC; (ii) saber se a ausência de citação da pessoa física torna art. 202, nulo o processo, à luz do do CPC; (iii) saber se a citação é ato art. 238 personalíssimo e se a ciência do representante da pessoa jurídica não supre a citação da pessoa física, à luz do do CPC; (iv) saber se incide o prazo art. 242 quinquenal do § 5º, I, do CC, a Súmula n. 503 do STJ, em monitória art. 206, c/c fundada em cheques sem força executiva; e (v) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas sobre a regularidade da citação, a tramitação da ação monitória e a ocorrência de prescrição demandaria reexame de provas. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, atraindo os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da citação, à tramitação da ação monitória e à alegada prescrição quinquenal. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, atraindo a aplicação dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 238, 242, 525, § 1º, VII, 700 e 1.029, § Dispositivos relevantes citados: 1º; CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CF, III, e ; RISTJ, § 1º. art. 105, a c art. 255, STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 2.034.341/MS Terceira Turma, julgado em STJ, , relator 13/11/2023; AREsp n. 2.824.463/TO Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 9/2/2026; no , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2197374/PR Turma, julgado em 10/6/2025.

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