Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.550
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA PARA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 280 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça admite a entrada em domicílio, mesmo à noite e sem mandado, quando lastreada em fundadas razões objetivamente verificáveis, como na situação em exame.
2. No presente caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, após perceber a presença policial, o recorrente empreendeu fuga para dentro de sua residência, o que configurou a justa causa para o ingresso domiciliar.
3. Agravo regimental desprovido.
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