Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.534
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DOS
ÓBICES DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A par da ausência de impugnação de fundamento suficiente do
acórdão recorrido, com apresentação de razões dissociadas, o recurso
não aponta violação à dispositivos de lei federal, incidindo, por
analogia, entendimento das Súmulas ns. 283 e 284/STF.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que
consignou ter o cumprimento da obrigação de fazer encerrado somente
aos 06/07/2022, terem as partes acordado não ser possível o
encerramento da liquidação, além de inexistir inércia do exequente,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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