Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.252.524

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em reclamação, extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto e fixou honorários, decisão mantida em embargos de declaração. 2. A controvérsia versa sobre reclamação em que se pleiteou a liberação de depósitos judiciais e a adoção das providências dos arts. 989, I e III, e 991 do CPC/2015, culminando com pedido de procedência para determinar a expedição de alvarás. 3. A Corte de origem extinguiu a reclamação por perda superveniente do objeto, ante a liberação dos valores, e condenou a reclamante em honorários sob condição suspensiva, com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015; (ii) saber se a extinção por perda superveniente do objeto contrariou o art. 898 do CPC/2015; (iii) saber se a condenação em honorários, à luz dos arts. 17 e 98, § 3º, do CPC/2015, violou o princípio da causalidade; (iv) saber se se aplicou indevidamente o art. 1.026, § 1º, do CPC/2015 quanto a efeitos suspensivos dos embargos; e (v) saber se se demonstrou o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, afastando as alegadas omissões dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, consoante fundamentação específica sobre a perda de objeto e a causalidade. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a revisão da conclusão de que a liberação dos valores esvaziou a utilidade prática da reclamação exigiria reexame do acervo fático‑probatório, relativamente ao art. 898 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada no princípio da causalidade, demandaria reavaliação das circunstâncias de ajuizamento da reclamação e da conduta processual, relativamente aos arts. 17 e 98, § 3º, do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a apreciação da pendência de recurso com pedido de efeito suspensivo e da adequação da cautela do juízo reclamado demanda incursão fática, relativamente ao art. 1.026, § 1º, do CPC. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer: não houve atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tampouco cotejo analítico com similitude fática; ademais, os óbices sumulares incidentes pela alínea a prejudicam o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático‑probatório para infirmar a perda superveniente do objeto da reclamação relativamente ao art. 898 do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a rediscussão dos ônus sucumbenciais, sob o princípio da causalidade, demanda reavaliação das circunstâncias que motivaram o ajuizamento da reclamação e a superveniência da prejudicialidade, relativamente aos arts. 17 e 98, § 3º, do CPC/2015. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da pendência de embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo e da cautela do juízo reclamado demanda incursão no contexto probatório, relativamente ao art. 1.026, § 1º, do CPC/2015. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional se o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes do litígio, afastando as alegadas omissões dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico com similitude fática e quando o recurso está obstado pela alínea a, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, 98, § 3º, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 898, 989, I, 989, III, 991, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 1º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.685.550/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2022.

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