Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.522
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO
DO VALOR INCONTROVERSO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. SÚMULA 83/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Em embargos à execução, a alegação de excesso de execução exige a
indicação do valor tido por correto, com memória de cálculo, sendo
insuficientes alegações genéricas, o que enseja a aplicação da
Súmula 83/STJ.
2. A alegada existência de cerceamento de defesa e à inversão do
ônus da prova, com base no art. 6º, caput e VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, não foram objeto de debate na Corte de origem,
a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por
embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula
282/STF.
3. Recurso especial não conhecido.
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