Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.508
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E § 1º, IV E 1.022, II DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. REGIME NÃO
CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. TEMAS REPETITIVOS N. 779 E
780/STJ. DESPESAS GERAIS COM FUNCIONÁRIOS. ESSENCIALIDADE NÃO
VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, erro
material ou obscuridade.
II - Nos termos do art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003,
que disciplinam o regime não cumulativo da contribuição para o PIS e
da COFINS, o contribuinte pode descontar créditos calculados em
relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de
serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados
à venda.
III - Consoante fixado nos Temas repetitivos ns. 779 e 780/STJ, o
conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de
essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo contribuinte.
IV - A verificação de tais requisitos, por exigir o exame do acervo
fático-probatório dos autos, incumbe às instâncias ordinárias, de
modo que a revisão das conclusões firmadas pela origem, em sede de
recurso especial, encontra óbice nos verbetes sumulares ns. 5 e
7/STJ, conforme uníssona orientação das Turmas de Direito Público
desta Corte.
V - No caso concreto, o Tribunal a quo, ao analisar os gastos da
empresa com funcionários, entendeu ausente a essencialidade de tais
dispêndios, porquanto dispensáveis à consecução do objeto social da
contribuinte - foco do entendimento vinculante fixado -, sendo tal
conclusão insuscetível de reexame por este Superior Tribunal.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
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