Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.342
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
II - É cabível o mandado de segurança preventivo quando a situação de fato que ensejaria a prática do ato tido por ilegal existe, ou esteja na eminência de surgir, havendo o justo receio de que tal ato venha a ser praticado. Precedentes.
III - In casu, a revisão do entendimento do Tribunal a quo de que o writ é incabível, porquanto não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, demanda incursionar profundamente no acervo fático-probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ,
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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