Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.336
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE
MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 735/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
283 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere
medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a
natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n.
735/STF.
II - O acórdão recorrido está embasado em fundamento não impugnado
nas razões do recurso especial ensejando a aplicação da Súmula n.
283/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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