Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.333
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.008 DO CPC/2015. SÚMULA N. 282/STF. LEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE OBRIGATORIEDADE DE MANTER ARQUIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
II - No caso, não houve prequestionamento do art. 1.008 do CPC, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 282/STF.
III - A análise da pretensão recursal - de afastar a legitimidade reconhecida à associação ANDICOM e a compatibilidade da execução coletiva e da recuperação fluida, tal como delineadas no acórdão recorrido - demandaria necessário revolvimento da moldura fática fixada pela Corte a qua (inclusive quanto à compatibilidade da via coletiva no caso concreto), o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
IV - A revisão das conclusões do acórdão acerca da inexistência de prova do funcionamento das linhas 0300 antes de abril de 1999 (fl. 1655e) e da obrigação de manutenção dos dados após a citação em 2004, com ônus da recorrente de demonstrar fortuito ou força maior (fl. 1658e), também pressupõe o revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.