Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.327
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021.
IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA CREDORA. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊ NCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. A
simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência do STJ
proíbe a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021. Precedentes.
3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. No caso, a Justiça de origem entendeu que não houve
inércia injustificada da instituição financeira para caracterizar a
prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
5. De
acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da prescrição
intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o
decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da
pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento
do feito" (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024),
entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
II. Dispositivo
6.
Recurso especial não conhecido.
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