Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.325
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 22/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso que, em apelação cível, manteve sentença de arbitramento de
honorários, rejeitando preliminares e preservando condenação e
consectários.
2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários
advocatícios em que se pleiteou remuneração proporcional pelos
serviços prestados em dois processos, com base no art. 22, § 2º, do
Estatuto da OAB e no art. 85, § 20, do CPC.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação e
condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 9.450,00, com juros
pela taxa Selic desde a citação, correção monetária pelo IPCA desde
o arbitramento e honorários de sucumbência em 20% sobre a
condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o
cabimento do arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994,
fixou juros moratórios desde a citação e preservou honorários
sucumbenciais de 20%. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de
prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas nos
embargos de declaração, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve
julgamento extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC;
(iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de
prova e julgamento antecipado, com ofensa aos arts. 369, 371 e 373,
II, do CPC; e (iv) saber se é indevido o arbitramento da remuneração
diante de estipulação contratual e quitações, com violação dos
arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 421, caput e parágrafo único,
421-A, III, 422, 476 e 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão
enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação
suficiente, ainda que contrária à pretensão recursal.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao alegado julgamento
extra petita, pois o acórdão decidiu nos limites do pedido de
arbitramento proporcional, aplicando o art. 22, § 2º, do Estatuto da
OAB por subsunção jurídica dos fatos.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa,
porque a pretensão recursal demanda reexame da suficiência do acervo
documental e da pertinência da prova oral afastada, diante do
julgamento antecipado legitimado pelo acórdão.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no ponto do indevido
arbitramento, pois a revisão exigiria interpretação de cláusulas
contratuais e reexame de documentos e do histórico de pagamentos,
premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as
questões essenciais, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido decide a controvérsia nos
limites do pedido, por subsunção jurídica adequada. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do
acervo fático-probatório relativamente ao alegado cerceamento de
defesa. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso
requer interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova
para afastar arbitramento previsto no art. 22, § 2º, do Estatuto da
OAB".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
9º, 85, §§ 2º, 8º e 20, 240, 355, I, 369, 371, 373, II, 489, § 1º,
IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II; CC, arts. 320, 405, 421,
caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884; Lei n.
8.906/1994, art. 22, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 , 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 1.312.009/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.273.957/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 28/8/2023.
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