Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.305
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM O PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do art. 104, inciso V, do Decreto-Lei n. 37/1966 e do art. 688, inciso V, § 2º, do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento de veículo deve ser aplicada ao seu proprietário, quando, com dolo ou má-fé, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria. Precedentes. 2. No caso específico dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou improcedente o pedido porque a parte impetrante não teria feito prova de sua boa-fé nem de que não tinha ciência do fato, embora a documentação juntada aos autos comprove a entregue do veículo na loja de revenda antes da prática do ato ilícito por terceiro e o boletim de ocorrência não faça menção à sua eventual participação. 3. Nesse cenário, sem necessidade de reexame do acervo probatório, é possível perceber que o acórdão recorrido não observa a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, tendo em vista os delineamentos fáticos descritos nele e na sentença revelarem situação em que o veículo foi utilizado por terceiro para a prática de descaminho, sem a participação do real proprietário. 4. Recurso especial provido.
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