Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.301
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. BASE DE
CÁLCULO. MEDICAMENTOS. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR PRESUMIDO E O
PREÇO DE MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do
acórdão recorrido.
3. Acolher a pretensão da parte agravante, no sentido de que os
documentos apresentados seriam suficientes para comprovar a
discrepância alegada e afastar a utilização do PMC/CMED como
parâmetro de cálculo do ICMS-ST, demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado
em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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