Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.252.261

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível, com decisão parcialmente reformada, interposto em ação de indenização por danos materiais e morais por atraso na entrega de imóvel. 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum de indenização por lucros cessantes pelo atraso, restituição dos juros de obra, danos morais, solidariedade entre a instituição financeira e a construtora e aplicação de multas contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando lucros cessantes, restituição dos juros de obra com responsabilidade solidária, honorários, sucumbência recíproca e assistência judiciária gratuita. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a solidariedade, manter lucros cessantes e restituição dos juros de obra, condenar em danos morais com taxa Selic desde o arbitramento, manter a improcedência das multas contratuais e ajustar honorários; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, tratando-se de responsabilidade extracontratual por dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, com fundamento no art. 398 do CC e na Súmula n. 54 do STJ; (ii) saber se, na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais e ao afastamento de juros pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido diverge da orientação do STJ ao postergar os juros de mora dos danos morais para o arbitramento; em responsabilidade contratual, incidem desde a citação, e a correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ e o art. 405 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade contratual, os juros de mora dos danos morais incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ. 2. Prejudicada a análise da violação do art. 398 do CC e do dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 398 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 362; STJ, AREsp n. 2.162.208/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.073.085/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.