Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.259
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. ÍNDICES. SELIC E
IPCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. DANO MORAL. ATRASO
EXCESSIVO E INJUSTIFICADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia decorre do inadimplemento do prazo de entrega do
imóvel ajustado entre as partes, circunstância que configura
hipótese de responsabilidade civil contratual, porquanto o dano
moral reconhecido na origem é consequência do descumprimento de
obrigação assumida em contrato.
2. Tratando-se de responsabilidade civil contratual e de condenação
por dano moral - obrigação de natureza ilíquida -, aplica-se a regra
geral do art. 405 do Código Civil, típica de mora ex persona, de
modo que o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir
da citação.
3. Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento definitivo, não importando a natureza da
responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.
4. Ausente estipulação contratual prévia, a correção monetária
incide pelo IPCA, e os juros moratórios são apurados pela taxa SELIC
com abatimento do IPCA, observada a disciplina legal aplicável.
5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015,
não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o
fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do
enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, como regra, o mero inadimplemento contratual, por si
só, não configura abalo moral indenizável. Contudo, admite-se a
indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar
caracterizado atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel.
7. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu atraso de
cerca de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses na entrega do imóvel,
circunstância suficiente para justificar a condenação por danos
morais, diante da frustração das legítimas expectativas da
consumidora.
8. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
9. Recurso especial de Graciela Pereira Carrilho a que se dá parcial
provimento e agravo em recurso especial de Casaalta Construções
Ltda. não conhecido.
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