Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.254
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANO MORAL PRESUMIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 186 do CC, e Súmula n. 7 do STJ, bem como por inviabilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c em razão de apoio em fatos; 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum por atraso na entrega de imóvel com pedidos de lucros cessantes, danos morais e devolução de juros de obra; 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o atraso, condenando ao pagamento de lucros cessantes, devolução de juros de obra e danos morais, e fixando honorários; 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações, reconheceu solidariedade entre as rés nas indenizações e manteve os danos morais; os embargos de declaração foram parcialmente providos para majorar os danos morais e fixar a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 186 do Código Civil pela fixação de dano moral presumido in re ipsa em razão do atraso na entrega do imóvel, e se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à configuração e à excepcionalidade do dano moral por atraso na entrega de imóvel. 7. O descumprimento contratual pode configurar dano moral, no caso de atraso na entrega de imóvel por parte da construtora, quando configurada excepcionalidade ligada à frustração do direito à moradia do adquirente
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pela alínea c, dada a incidência de óbices sumulares à discussão referente à alínea a do inciso III do art. 105 da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à caracterização de dano moral por atraso na entrega de imóvel.
2. Circunstâncias excepcionais autorizam a configuração do dano moral por inadimplemento contratual.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c quando a controvérsia não é conhecida por óbices sumulares quanto à alínea a”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, arts. 186, 397, 402, 405 e 944; CPC, arts. 85, §11, 1.025 e 1.029, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.094.107/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.624.564/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.853.579/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AREsp n. 2.380.390/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.715/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.
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