Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.254
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do TRF da 4ª Região que, em demanda por atraso na entrega de imóvel, deu parcial provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum sobre atraso na entrega de imóvel, com pedidos de lucros cessantes, restituição de juros de obra e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu o atraso e fixou juros e correção, condenando à devolução de juros de obra, ao pagamento de lucros cessantes e à compensação por danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para reconhecer a solidariedade das rés nas indenizações, manter lucros cessantes com juros e correção desde o atraso, manter a devolução dos juros de obra e os danos morais; em embargos, deu parcial provimento para majorar os danos morais e fixar juros de mora a partir do arbitramento sob aplicação exclusiva da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, conforme o art. 398 do CC, em responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem desde o evento danoso; (ii) saber se, conforme o art. 405 do CC, em responsabilidade contratual os juros de mora incidem desde a citação; (iii) saber se incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar juros moratórios desde o evento danoso; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora em indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais em responsabilidad e contratual incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para fixar a correção monetária desde o arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.162.208/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.073.085/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, Súmula n. 362.
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