Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.225
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena não está sujeita a critérios matemáticos rígidos; é admitida certa discricionariedade do julgador, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o total de aumento da pena-base decorrente da valoração negativa de circunstâncias judiciais seja fixado de forma proporcional e fundamentada, sem direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica. 3. Verifica-se que a Corte de origem, ao exasperar a pena-base, adotou como parâmetro o patamar de 1/5, em razão da quantidade de drogas apreendidas, o que se mostra razoável, de modo que inexiste ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental não provido.
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