Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.215
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida não configurou negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e
suficiente as questões controvertidas, afastando a alegada violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A invocação genérica dos arts. 3º, 4º e 490 do CPC, sem
demonstração específica de ofensa, caracteriza deficiência de
fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
3."A correção de erro material, mesmo após a prolação da sentença e
o trânsito em julgado, pode ser determinada de ofício pelo
magistrado, não se caracterizando ofensa ao instituto da coisa
julgada" (AgInt no REsp 1.579.256/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023).
4. A revisão das conclusões acerca da inexistência de prova do
pagamento e do quantum debeatur demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial desprovido.
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