Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.252.215

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida não configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A invocação genérica dos arts. 3º, 4º e 490 do CPC, sem demonstração específica de ofensa, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3."A correção de erro material, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, pode ser determinada de ofício pelo magistrado, não se caracterizando ofensa ao instituto da coisa julgada" (AgInt no REsp 1.579.256/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023). 4. A revisão das conclusões acerca da inexistência de prova do pagamento e do quantum debeatur demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial desprovido.

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