Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.198
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO.
ART. 15 DA LEI 9492/97. TABELIONATO. PRINCÍPIO DA LIVRE ESCOLHA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FORA DO MUNICÍPIO DE ATUAÇÃO. VIABILIDADE. TEMA
530/STJ. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL.. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEMA 921/STJ.
1. Embargos à execução.
2. A notificação extrajudicial pode ser realizada por Tabelião com
atuação em município diverso de sua residência, tendo em vista o
princípio da livre escolha do tabelionato (art. 8º da Lei nº
8935/94), nos termos do que decidido em precedente de repetitivo
(Tema 530/STJ).
3. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar
os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação
por via postal, na linha da jurisprudência desta Corte, inclusive em
precedente de repetitivo (Tema 921/STJ), sob pena de nulidade.
4. Recurso especial conhecido e provido.
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