Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.182
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO
DEFERITÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que não conheceu do agravo por considerar irrecorrível a
decisão que deferiu a exibição de documentos em produção antecipada
de provas com base no art. 382, §4º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre produção antecipada de provas com
ordem de exibição de contrato e aditivos para apurar possível
violação a cláusulas de confidencialidade e não concorrência.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento ao
aplicar o art. 382, § 4º, do CPC e afirmar a irrecorribilidade da
decisão deferitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de
instrumento com fundamento no art. 1.015, I e VI, do CPC contra
decisão que determina a exibição de documentos em produção
antecipada de provas; (ii) saber se a interpretação do art. 382, §
4º, do CPC elimina o contraditório e a ampla defesa no procedimento
de produção antecipada; (iii) saber se o art. 927 do CPC impõe a
aplicação das teses do Tema n. 988 do STJ e do REsp n. 2.037.088/SP
quanto ao contraditório e à recorribilidade; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial sobre a taxatividade mitigada do rol do
art. 1.015 do CPC e a recorribilidade de decisões deferitórias nesse
procedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (Tema n.
988 do STJ), permitindo agravo de instrumento quando há urgência
pela inutilidade do julgamento futuro, o que alcança decisão que
impõe exibição de documentos em produção antecipada de provas;
interpretação literal do art. 382, § 4º, do CPC não suprime
contraditório nem recorribilidade quando há imposição de obrigação
concreta com efeitos imediatos.
6. Reconhecida a violação do art. 1.015 do CPC e a recorribilidade
imediata, ficam prejudicadas as demais alegações relativas aos arts.
382, §4º, e 927 do CPC, bem como a divergência jurisprudencial,
dependentes do exame do mérito do agravo pela origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada e admite agravo de instrumento contra decisão que, em
produção antecipada de provas, determina a exibição de documentos
com efeitos imediatos. 2. O art. 382, § 4º, do CPC não autoriza
interpretação que suprima contraditório e recorribilidade quando a
decisão ultrapassa o juízo de viabilidade da prova e impõe obrigação
concreta".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 382, § 4º, 927 e
85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AgInt no
REsp n. 2.006.586/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023.
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