Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.252.149

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial; na origem, o recurso especial foi admitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por aparente dissonância quanto à multa do art. 1.026, § 2º, em face da Súmula n. 98 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de arresto no rosto dos autos, formulado em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e aplicou multa de 2% nos embargos de declaração por considerar protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, por omissão e deficiência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração; (ii) saber se o arresto no rosto dos autos seria cabível à luz dos arts. 799, VIII, e 830, do Código de Processo Civil; (iii) saber se a arrematação e a compensação declarada pelo leiloeiro afrontaram os arts. 892, § 1º, 897 e 903, do Código de Processo Civil; (iv) saber se, havendo pluralidade de credores, incide a ordem de preferência do art. 908, §§ 1º-2º, do Código de Processo Civil; (v) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à participação no concurso de credores sem penhora anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos foi suficientemente fundamentado e enfrentou os pontos essenciais. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da premissa fática de inexistência de depósito do preço, o que torna vazio o pedido de arresto. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por subsistir fundamento autônomo inatacado — inadequação da via para discutir sobre concurso de credores e atribuição do leiloeiro para decidir sobre compensação. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante de embargos de declaração com propósito de prequestionamento. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pelos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame da conclusão sobre inexistência de depósito do preço, inviabilizando o arresto. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo inatacado, tornando deficiente a impugnação e prejudicando o conhecimento das teses correlatas. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento. 5. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pelos óbices processuais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022 I, 799 VIII, 830, 892 § 1º, 897, 903, 908 §§ 1º e 2º, 1.025 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 3.007.899/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.381.266/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.419.950/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 10/10/2019; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.

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