Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.142
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES DA LEI N.
14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR.
SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência pacífica
deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o
reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente em feitos
iniciados sob a égide do CPC/1973, exige a concomitância de dois
requisitos: o decurso do prazo prescricional previsto em lei e a
efetiva inércia ou desídia do titular da pretensão em adotar as
providências necessárias ao andamento do processo. Ademais, este
Tribunal assentou que as alterações promovidas pela Lei n.
14.195/2021 no art. 921, § 4º, do CPC, que estabelecem novos marcos
temporais para a prescrição intercorrente, possuem natureza material
e são irretroativas, aplicando-se apenas a partir da vigência da
nova lei, sob pena de violação à segurança jurídica.
2. No caso
concreto, o Tribunal de origem, analisando o histórico processual,
concluiu que a execução teve regular impulso e que o exequente não
permaneceu inerte. Consignou-se que o credor foi diligente ao
atender às determinações judiciais e requerer a citação por edital,
não restando configurado o abandono da causa ou desídia apta a
deflagrar o prazo prescricional.
3. O entendimento adotado pela
Corte de origem encontra-se em estrita consonância com a orientação
jurisprudencial fixada por este Superior Tribunal de Justiça, o que
atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 83/STJ.
4. A
incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o
conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame
da divergência jurisprudencial.
5. Recurso especial não provido.
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