Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.252.142

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente em feitos iniciados sob a égide do CPC/1973, exige a concomitância de dois requisitos: o decurso do prazo prescricional previsto em lei e a efetiva inércia ou desídia do titular da pretensão em adotar as providências necessárias ao andamento do processo. Ademais, este Tribunal assentou que as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 921, § 4º, do CPC, que estabelecem novos marcos temporais para a prescrição intercorrente, possuem natureza material e são irretroativas, aplicando-se apenas a partir da vigência da nova lei, sob pena de violação à segurança jurídica. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando o histórico processual, concluiu que a execução teve regular impulso e que o exequente não permaneceu inerte. Consignou-se que o credor foi diligente ao atender às determinações judiciais e requerer a citação por edital, não restando configurado o abandono da causa ou desídia apta a deflagrar o prazo prescricional. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em estrita consonância com a orientação jurisprudencial fixada por este Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 83/STJ. 4. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Recurso especial não provido.

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