Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.124
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO E
PUBLICIDADE VINCULATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do
TJRS, que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade
solidária do agente financeiro, fixando lucros cessantes e aplicando
os Temas 970 e 996 do STJ, com reforma parcial e provimento.
2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução de contrato c/c
devolução de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 278.000,00.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do
agente financeiro, rescindiu o contrato e condenou a construtora à
devolução de valores e multa contratual.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconheceu a
legitimidade e responsabilidade solidária do agente financeiro e
fixou lucros cessantes; embargos dos autores foram acolhidos para
fixar o termo final dos lucros cessantes e embargos do banco foram
desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 17 do CPC, ao reconhecer a legitimidade passiva do agente
financeiro em hipótese de atuação estritamente financeira; (ii)
saber se foram desrespeitados os arts. 337, XI, 338 e 339 do CPC,
quanto à alegação e correção de legitimidade; (iii) saber se ocorreu
violação ao art. 373, I, do CPC, por imputação de responsabilidade
sem prova do fato constitutivo; e (iv) saber se foi aplicado
corretamente o art. 38 do CDC, ao atribuir responsabilidade por
publicidade supostamente não patrocinada pelo agente financeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em linha com a jurisprudência do STJ, configura-se a
ilegitimidade passiva do agente financeiro quando atua como mero
financiador, sem executar políticas públicas de habitação voltadas à
moradia de pessoas de baixa renda.
7. A publicidade de garantidor aparente não constitui distinguishing
suficiente para alterar essa natureza, nem autoriza
responsabilização solidária, pois a ratio decidendi dos precedentes
desta Corte, nesta situação, diz respeito à atuação da instituição
financeira como executora políticas públicas de habitação voltadas à
moradia de pessoas de baixa renda, o que não se reconheceu nos
autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A atuação do agente financeiro em sentido
estrito não autoriza sua legitimidade passiva em ações decorrentes
de atraso de obra, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade quando
ausente execução de políticas públicas de habitação. 2. A veiculação
de publicidade que sugere garantidor aparente não caracteriza, por
si, atuação como executor de políticas habitacionais nem fundamenta
responsabilidade solidária.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, XI, 338, 339 e
373, I; CDC, art. 38.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.175.155/RN, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ,
REsp n. 2.262.806/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.217.479/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
24/11/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.