Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.102
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E OFENSA AO ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial em ação penal condenatória pelo crime de roubo,
mantendo a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da
valoração negativa das consequências do crime, com fundamento no
art. 59 do Código Penal.
2. O agravante sustenta que a fundamentação que valorou
negativamente as consequências do crime foi genérica, pautada em
abalo psicológico inerente ao roubo, alegando ainda ser impositiva a
correção da primeira fase da dosimetria, independentemente da
incidência da Sumula 231 do STJ na fase subsequente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentação
idônea para a exasperação da pena-base com esteio nas consequências
do crime e se a decisão monocrática aplicou corretamente a
jurisprudência dominante desta Corte.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A exasperação da pena-base
pelas consequências do crime foi motivada em elementos concretos e
idôneos que desbordam das elementares do tipo penal.
5. As instâncias ordinárias demonstraram que o trauma experimentado
pela vítima evoluiu para um quadro patológico severo, com ataques de
pânico e dificuldades concretas na rotina de trabalho, abalo este
reforçado pela execução do delito com acentuada e desnecessária
violência física.
6. A decisão monocrática está em perfeita conformidade com a
jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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