Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.079
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto pela parte executada.
2. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao agravo de instrumento da executada para fixar honorários advocatícios em seu favor, após o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que limitou o crédito exequendo à data do pedido de recuperação judicial.
3. No recurso especial, a recorrente apontou omissão do acórdão recorrido e defendeu a necessidade de prévia liquidação do julgado, sustentando a ilegalidade da conversão de ofício do procedimento em cumprimento de sentença e o descabimento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (a) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) saber se a revisão da conclusão acerca da preclusão do rito e da desnecessidade de liquidação esbarra no óbice do reexame fático- probatório; e (c) definir se a falta de impugnação específica ao fundamento de mérito da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, aplicado quanto ao cabimento de honorários na impugnação ao cumprimento de sentença, obsta o conhecimento do agravo interno nessa parte, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão estadual resolve a controvérsia de modo fundamentado e congruente, configurando a insurgência mero inconformismo da parte com o desfecho desfavorável. 7. A análise da necessidade de liquidação prévia do título e a verificação da ocorrência de preclusão consumativa quanto ao rito adotado demandam o reexame do acervo fático-probatório da demanda, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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