Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.252.071

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS E PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a preclusão da impugnação aos cálculos e afastar a remessa dos autos à contadoria judicial. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença em que se determinou, em primeiro grau, a remessa dos autos à contadoria para elaboração de novos cálculos por indícios de erro material. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, reconheceu a preclusão consumativa e lógica e manteve os cálculos apresentados, assentando a inexistência de erro material ou aritmético manifesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III, do CPC por ausência de enfrentamento da contradição indicada nos embargos de declaração; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, I, do CPC; (iii) saber se o art. 494, I, do CPC permite a correção de erro material de ofício e se tal correção foi indevidamente vedada; (iv) saber se o art. 524, § 2º, do CPC admite remessa dos autos à contadoria diante de dúvida sobre os cálculos; (v) saber se a aplicação do art. 507 do CPC sobre preclusão consumativa e lógica foi indevida em matéria de ordem pública; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do TJGO e com julgados do STJ nos termos dos arts. 105, III, a e c, da CF e 1.029 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração quanto ao enfrentamento da contradição indicada, caracteriza-se violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, impondo-se a nulidade do acórdão integrativo e o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem, instado por embargos de declaração, deixa de enfrentar questão relevante capaz de infirmar a conclusão adotada. 2. Reconhecida omissão, impõe-se declarar a nulidade do acórdão dos embargos e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento do recurso integrativo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, 494, I, 524, § 2º, 507 e 1.029; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023.

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