Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.968
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA
DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO
SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.
3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso
quando a parte, após intimada para regularizar sua representação
processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o
saneamento do vício no prazo concedido.
4. Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
Julgados do STJ.
5. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se exclusivamente
ao recurso de agravo de instrumento interposto em autos eletrônicos,
não dispensando o recorrente, ao interpor recurso especial, de
zelar pela regularidade processual, juntando aos autos todas as
peças obrigatórias, como é a hipótese da cadeia completa de
procurações e/ou substabelecimentos. Julgados do STJ.
6. Agravo interno não provido.
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