Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.960
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS C/C MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME ). INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA CARE OBRIGATÓRIA.
1. Ação de obrigação de fazer indenização e compensação por danos c/c materiais e morais.
2. As Turmas da Segunda Seção firmaram o entendimento de que "a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" , Terceira Turma, julgado em DJe (REsp 2.017.759/MS 14/2/2023, de . Nesse sentido: , Terceira Turma, DJEN de 16/2/2023) REsp n. 1.909.883/SP AgInt no , Quarta Turma, DJe de 28/3/2025; AREsp n. 2.532.669/SP 2/9/2024.
3. Agravo interno conhecido, para reconsiderar a decisão de fl. 614 (e-STJ). Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
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